O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma lei federal publicada em julho de 1990, que trata sobre os direitos das crianças e adolescentes em todo o Brasil. Com o Estatuto, crianças e adolescentes brasileiros/as, sem distinção de raça, cor ou classe social, passaram a ser reconhecidos/as como sujeitos de direitos e deveres, considerados/as como pessoas em desenvolvimento a quem se deve prioridade absoluta do Estado. Seu objetivo é proteger as pessoas de até 18 anos, proporcionando a elas um desenvolvimento físico, mental, moral e social adequado ao que diz a constituição, garantindo os princípios da liberdade e da dignidade, preparando para a vida adulta.
O ECA garante direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária para meninos e meninas, além disso, diz que nenhuma criança ou adolescente deverá sofrer qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, por qualquer pessoa que seja, devendo ser punida qualquer ação ou omissão que atente aos seus direitos fundamentais, e também aborda questões de políticas de atendimento, medidas protetivas ou medidas socioeducativas, entre outras providências. Para o Estatuto, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela que tem entre doze e dezoito anos.
Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado/a e educado/a por sua família e, em casos especiais, por uma família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em um ambiente de cuidado e amor. Por isso que o compromisso dos/as responsáveis pela criança ou adolescente é enorme no seu desenvolvimento, que tem por objetivo manter ao máximo a estabilidade emocional, econômica e social.
Porém, as crianças e adolescentes não ficam só em casa, por isso é dever de todos e todas prevenir a ameaça ou violação dos direitos das crianças e dos/as adolescentes. Cabe a sociedade, família e ao poder público proibir a venda e comercialização à criança e ao/a adolescente de armas, munições e explosivos, bebida alcoólicas, drogas, fogos de artifício, revistas de conteúdo adulto e bilhetes lotéricos ou equivalentes, além do dever de denunciar casos de violação dos direitos das crianças e dos/as adolescentes.
Em cada município deverá haver, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros escolhidos pela comunidade local encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. O Conselho Tutelar é uma das entidades públicas encarregada de proteger os direitos das crianças e dos/as adolescentes nas hipóteses em que haja desrespeito aos direitos e deveres previstos na legislação do ECA e na Constituição. São deveres dos Conselheiros Tutelares:
1. Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção.
2. Atender e aconselhar os/as pais/mães ou responsável e aplicar medidas pertinentes previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos e entrar na Justiça quando alguém, injustificadamente, descumprir suas decisões.
4. Levar ao conhecimento do Ministério Público fatos que o Estatuto tenha como infração administrativa ou penal.
5. Encaminhar à Justiça os casos que a ela são pertinentes.
6. Tomar providências para que sejam cumpridas as medidas sócio-educativas aplicadas pela Justiça a adolescentes infratores/as.
7. Expedir notificações em casos de sua competência.
8. Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando necessário.
9. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do/da adolescente.
10. Entrar na Justiça, em nome das pessoas e das famílias, para que estas se defendam de programas de rádio e televisão que contrariem princípios constitucionais bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
11. Levar ao Ministério Público casos que demandam ações judiciais de perda ou suspensão do pátrio poder.
12. Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais que executem programas de proteção e socioeducativos.
Considerando que todos/as têm o dever de zelar pela dignidade da criança e do/a adolescente, pondo-os/as a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, humilhante ou constrangedor, havendo suspeita ou confirmação de violência contra alguma criança ou adolescente, serão obrigatoriamente comunicadas ao Conselho Tutelar para providências cabíveis.
O ECA também fala sobre os deveres da criança e do/a adolescente. Os crimes praticados por adolescentes entre 12 e 18 anos incompletos são denominados atos infracionais e podem sofrer aplicação de medidas socioeducativas. Os dispositivos do Estatuto da Criança e do/a Adolescente instituem situações nas quais tanto o/a responsável, quanto o/a adolescente devem ser solicitados/as a modificarem atitudes, definindo punições para os casos mais graves.
A autoridade competente poderá aplicar medida socioeducativa de acordo com a capacidade do/a ofensor/a, circunstâncias do fato e a gravidade da infração, são elas:
1) Advertências – advertência verbal, reduzida a termo e assinada pelos/as adolescentes e responsáveis sob os riscos do envolvimento em atos infracionais e sua reiteração;
2) Obrigação de reparar o dano – caso o ato infracional seja passível de reparação patrimonial, compensando o prejuízo da vítima;
3) Prestação de serviços à comunidade;
4) Liberdade assistida;
5) Semiliberdade – medida de média extremidade, uma vez que exigem dos/as adolescentes infratores/as o trabalho e estudo durante o dia, mas restringe sua liberdade no período noturno, mediante recolhimento em entidade especializada;
6) Internação por tempo indeterminado – medida mais extrema do Estatuto da Criança e do/a Adolescente devido à privação total da liberdade. Aplicada em casos mais graves e em caráter excepcional.
Texto adaptado do site Âmbito jurídico. Disponível em:
<http://ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=10593&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em: 29 de setembro de 2016